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Minha ex-empregada comunicou que estava grávida durante o aviso prévio indenizado, o que eu faço?

O que diz o artigo 391-A da CLT. Poderá a empregada negar-se a retornar ao trabalho?



O entendimento pacificado do judiciário, consolidado no artigo 391-A da CLT, não deixa dúvidas, a empresa deverá reintegrar a empregada em tal caso, pois o aviso prévio é considerado “parte do contrato”, ou seja, os efeitos do contrato de trabalho se prolongam no tempo do mesmo, mantendo a empregada os seus direitos, entre eles a estabilidade da gestante.


A contagem do prazo de estabilidade se dará do momento da comunicação, até 5 meses após o parto, ou 6 meses, caso a empresa faça parte do programa “Empresa Cidadã” ou tenha alguma previsão superior em sua Convenção Coletiva.


Obviamente, será necessário à empresa analisar todas as peculiaridades do caso concreto, se é possível manter a empregada trabalhando ou não, se o melhor caminho será manter os direitos da empregada sem que, a mesma, trabalhe de fato ou fique prestando serviços na modalidade remota.


Poderá a empregada negar-se a retornar ao trabalho?


Não deveria, mas pode acontecer, situação que deverá ser analisada com cuidado pelo empregador, visto que, o judiciário, entende não ser possível à empregada gestante “abrir mão” de sua estabilidade, por ser uma garantia da criança.


Sem sombra de dúvidas, a empresa necessitará consultar seu advogado ou assessoria de confiança, evitando assim problemas futuros com tal situação.



 

Se você tem essa dúvida e precisa de um auxílio, entre em contato conosco com o seu caso para que possamos avaliar.


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